6 dez 2010 - Trabalho / Previdência
Babá contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos tem direitos garantidos pela legislação brasileira
A Segunda Turma do TRT10ª Região anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.
Apesar de a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).
Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.
A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho …. quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela lei nº 11962/2009.
Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.
Fonte: TRT-10ª Região