3 jul 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto nº 1.790/2017 - DOE PA de 03.07.2017, foi majorada em 150% a margem de valor agregado (MVA) utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido a título de antecipação tributária. Tal percentual será utilizado quando não houver o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, hipótese em que o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação própria realizada pelo remetente;
b) o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
d) o valor resultante da aplicação da mencionada MVA sobre o montante dos valores referidos nas letras “a” a “c”.
O estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira que descumprir as regras estabelecidas para dispensa de recolhimento do diferencial de alíquota e do imposto devido na importação de bens do ativo, prevista no RICMS-PA/2001, Anexo I, art. 175, deverá recolher o imposto dispensado e os acréscimos legais, calculados desde a data de emissão do documento por ocasião da aquisição do bem.
Fonte: LegisWeb