Trabalho: Saque do FGTS de contas inativas – Empregado sem registro de saída na Carteira de Trabalho


5 jul 2017 - Trabalho / Previdência

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Através da Portaria nº 26/2017 a Secretaria de Relações do Trabalho estabelece as regras para a anotação do encerramento do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho – CTPS do empregado com direito ao saque do FGTS de contas inativas mas que não possui a saída registrada na CTPS.

Recusando-se a empresa e/ou seus representantes legais a proceder às anotações relativas a data do término do contrato de trabalho, poderá o trabalhador comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, com procuração do trabalhador, perante o Órgão Regional do Ministério do Trabalho, para apresentar reclamação.

O trabalhador ou seu procurador deverá instruir o processo com documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho ou a extinção ou inatividade do empregador, como último recibo de pagamento, certidão da junta comercial, dentre outros que corroborem com sua alegação.

Poderá o setor competente do Ministério do Trabalho proceder à baixa "de ofício" na CTPS do reclamante, devendo efetuar as anotações somente após consulta aos sistemas informatizados disponíveis (RAIS, CAGED, SISFGTS, Seguro Desemprego), apondo-se como término do contrato de trabalho a última data constante em documentos extraídos do sistema informatizado oficial, devendo o reclamante com a mesma anuir, sob as penas legais, assinando o termo de anuência.

Na impossibilidade de averiguação se efetivamente ficou caracterizada a extinção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2015, o processo será arquivado.

A Portaria SRT nº 26, de 03/072017, publicada no DOU em 05/07/2017, entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até o dia 31/07/2017, o qual, porém, poderá ser prorrogado, caso haja o estabelecimento de nova data limite para a autorização de saque.
 


Fonte: LegisWeb