10 jul 2017 - Comércio Exterior
As sugestões poderão ser encaminhadas até 24 de julho.
Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, trazendo para a norma mencionada a previsão de utilização de lacres eletrônicos como elemento de segurança no trânsito aduaneiro, bem como a introdução de novas funcionalidades nos sistemas Siscomex Trânsito (MIC-DTA de saída) e Siscomex Carga (Transferência Simplificada de Carga – TSC).
O trânsito aduaneiro é um dos regimes aduaneiros suspensivos mais importantes no aspecto econômico e logístico, além de ser um dos mais utilizados no País. A norma que rege o regime, bem como seu sistema informatizado de controle, o Siscomex Trânsito, não têm alterações substanciais desde 2002, o que levou a uma defasagem em relação às necessidades da sociedade e aos recursos tecnológicos atualmente disponíveis.
Assim, a presente minuta foi elaborada com o objetivo de inserir o Dispositivo Eletrônico de Monitoramento Aduaneiro - DEMA, capaz de rastrear a carga em tempo real e alarmar imediatamente no caso de seu rompimento ou de sua tentativa, como cautela fiscal na atual legislação, além de regrar a sua habilitação e funcionamento, bem como das empresas que farão as perícias e das que prestarão os serviços de monitoramento durante o percurso do trânsito aduaneiro.
Dessa forma, espera-se uma mudança de paradigma: ao contrário de despender tempo e trabalho na concessão do regime, passa-se a focar no trânsito em si, controlando efetivamente a carga até o recinto alfandegado de destino, detectando qualquer irregularidade no trajeto.
Várias administrações aduaneiras já empregam o dispositivo eletrônico, a exemplo dos parceiros no Mercosul, Argentina e Uruguai e, mais recentemente, o Paraguai. O dispositivo eletrônico brasileiro já foi especificado pensando na convergência com os dispositivos de segurança empregados por estes Países e em novembro de 2015 foi firmado entre Brasil e Argentina o Acordo de Cooperação e Assistência Mútua em Questões Aduaneiras que permitirá a utilização de um mesmo dispositivo eletrônico no trânsito internacional entre ambos os Países do Mercosul, facilitando o transporte terrestre entre esses.
Adicionalmente, a Lei nº 10.833/2003, que foi publicada posteriormente a referida IN, derrogou artigos desta norma, referentes a sanções administrativas que ainda nela constam, sendo então necessária a sua atualização.
A presente minuta, também, atualiza a forma de recepção dos documentos envolvidos com o trânsito aduaneiro, instituindo a anexação digital a um dossiê eletrônico como nos moldes atuais de toda a RFB. Com isso, acaba-se com a necessidade de recepção e arquivamento dos papéis do trânsito pela administração aduaneira, mantendo a obrigação de manutenção dos originais desses à disposição da fiscalização pelos contribuintes durante o prazo de 05 (cinco) anos.
No que se refere ao trânsito aduaneiro internacional rodoviário de saída, pode-se dizer que o mesmo passa por uma evolução, uma vez que passará a ser processado por meio do Siscomex Trânsito, integrar-se-á ao novo sistema informatizado de controle aduaneiro de exportação com utilização da plataforma WEB e permitirá a substituição do preenchimento de formulários de MIC/DTA em papel por MIC/DTA de saída eletrônicos para países que celebraram acordo de utilização do MIC/DTA.
A segurança da informação no processo de exportação será aumentada na medida em que o transportador terá que prestar declarações nos sistemas informatizados, mediante o registro do MIC/DTA de saída no Siscomex Trânsito e o registro dos dados da carga que alimentarão de forma automática os dados de embarque do Siscomex Exportação.
As principais características do MIC/DTA de saída processado por meio do Siscomex Trânsito são:
a) controle eletrônico das cargas de exportação em trânsito aduaneiro internacional rodoviário desde o momento do desembaraço pela Unidade de Despacho até o momento em que a Unidade de Embarque conclui o trânsito aduaneiro;
b) preenchimento do formulário do MIC/DTA diretamente no Siscomex Trânsito, cuja declaração informatizada visa a simplificação do MIC/DTA de saída por meio da substituição do formulário MIC/DTA em papel, com a opção de impressão quando e enquanto houver necessidade;
c) controle da atuação do transportador rodoviário internacional, nacional ou estrangeiro, por meio de intercâmbio informatizado de informações com o órgão regulador de transporte, maior controle das habilitações, dos registros de prestação de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro e de gerenciamento de ocorrências;
d) possibilidade de retificação dos dados da declaração de trânsito, sem a necessidade de seu cancelamento;
e) inibição de fraudes mediante correspondência obrigatória e eventual confrontação dos dados MIC/DTA de saída processado por meio do Siscomex Trânsito com os dados da Declaração de Exportação no Siscomex Exportação WEB;
f) conhecimento, pela autoridade aduaneira, da realidade do trânsito aduaneiro internacional rodoviário de saída por meio de dados estatísticos disponibilizados pelo Sistema.
Importante ressaltar que as informações do trânsito aduaneiro com utilização do MIC/DTA de saída eletrônico, desde o início da operação de trânsito até a sua conclusão no Brasil, alimentarão o Sistema Informatizado de Trânsito Aduaneiro Internacional (SINTIA), quando implementado.
O CE-Rodoviário do Siscomex Carga e o MIC/DTA de Saída no Siscomex Trânsito, em conjunto com a entrada em produção da DE-WEB possibilitam a disponibilização eletrônica de todos os dados referentes ao transportador, veículos, cargas, exportadores, importadores, rotas e prazos relativos às operações de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI), em concordância com aquelas necessárias para formalização da tabela do Apêndice I (Dados da Declaração de TAI) da Resolução GMC 17/04, que comporão o Evento OFTAI do SINTIA.
Ainda, com a finalidade de restabelecer sintonia com o Regulamento Aduaneiro, a Instrução Normativa nº 248, de 2002 foi atualizada quanto aos procedimentos relacionados ao extravio e à avaria no trânsito aduaneiro. Os termos “vistoria aduaneira” e “desistência de vistoria” foram substituídos pelos procedimentos disciplinados no art. 345 daquele diploma, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, com as alterações do Decreto nº 8.010, de 2013.
Por fim, no que se refere às alterações no âmbito do Siscomex Carga, pode-se dizer que a necessidade de haver um registro da transferência de responsabilidade entre o transportador e o depositário motivou o desenvolvimento de uma nova funcionalidade no citado sistema, denominada Transferência Simplificada de Carga (TSC). Em virtude dessa novidade, fez-se necessário adaptar a IN RFB nº 248 para que esta norma regulamente este novo procedimento.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 24 de julho, às 18h, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.
Fonte: Receita Federal do Brasil