1 ago 2017 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória nº 793/2017 altera a redação da Lei nº 8.212/1991 e reduz a contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural do produtor pessoa física.
Sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural o produtor rural pessoa física está obrigado a contribuir com 2,3%, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.
Atualmente, a alíquota de 2,3% é formada pelas seguintes parcelas:
- 2% de contribuição previdenciária (INSS)
- 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT
- 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR
Conforme os artigos 12 e 14, inciso I da Medida Provisória nº 793/2017, a partir de 1º/01/2018 a contribuição previdenciária (INSS) passará de 2% para 1,2% sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural. Não houve alteração nas alíquotas de contribuição para o RAT e para o SENAR pela MP nº 793/2017.
Nova redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991:
“ Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)
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A Medida Provisória nº 793 de 31/07/2017 foi publicada no DOU em 01/08/2017.
Fonte: LegisWeb