ICMS-SP: Multas por infrações e juros de mora alteradas normas, conforme Decreto nº 62.761/2017 - DOE SP de 05.08.2017


7 ago 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Através do Decreto nº 62.761/2017 - DOE SP de 05.08.2017, foram alterados diversos dispositivos do RICMS-SP/2000 para sua adequação às alterações promovidas pela Lei nº 16.497/2017, relativamente às penalidades pelas infrações e aos acréscimos legais.

Destacamos:

a) redução das multas por falta de pagamento do ICMS, relacionadas ao uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, ao crédito do imposto e à documentação fiscal de entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria;

b) a partir de 1º.11.2017, a taxa de juros de mora passará a ser equivalente, por mês, à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, e a 1% para fração de mês;

c) as multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores ao da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); e

d) os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda foram autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de AIIM que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 Ufesp, podendo esse valor ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda, de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita.


Fonte: LegisWeb