8 ago 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por intermédio da Lei Complementar nº 160/2017, foram divulgadas normas sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e a reinstituição dos respectivos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
A Lei Complementar n° 160/2017 possibilita que os benefícios fiscais que não tenham sido objeto de autorização por convênio sejam objeto de regularização. Para tanto, será necessário que seja firmado, aprovado e ratificado Convênio junto ao CONFAZ, até 04.02.2018 (artigo 8°).
Para a aprovação de tal convênio, será necessária a anuência, de, no mínimo, 2/3 das Unidades Federadas (ou seja, 18 Unidades Federadas). É necessária também a aprovação por, no mínimo, 1/3 das Unidades Federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País (artigo 2°). Os requisitos mínimos indicados são cumulativos, observadas ainda as demais condições estabelecidas no artigo 3° da LC n° 160/2017.
O convênio a ser aprovado poderá implicar:
a) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da concessão de benefícios fiscais do ICMS em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (ou seja, sem autorização por convênio ICMS);
b) a reinstituição de tais benefícios, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 3°, § 2°, da LC n° 160/2017.
Nota LegisWeb: Para a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS, é necessária a aprovação de todas as Unidades da Federação, o que se dá mediante celebração de Convênio firmado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Fonte: LegisWeb