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Bancário costumeiramente endividado não pode mais ser dispensado por justa causa


13 dez 2010 - Trabalho / Previdência

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A Lei nº 12.347/2010 revogou, expressamente, o art. 508 da CLT, o qual considerava justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho do bancário a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

Anteriormente, o empregado bancário endividado poderia ser dispensado por justa causa porque a lei considerava que o seu endividamento habitual afetava a confiança que deve existir entre ele e o seu empregador.

A rescisão nestas condições causava um grande prejuízo ao empregado posto que este perdia o direito ao recebimento de verbas como 13º salário, férias proporcionais, aviso prévio etc.Com a revogação do mencionado artigo, caso o empregador dispense o bancário na situação relatada, deverá lhe pagar todos os direitos trabalhistas decorrentes de uma rescisão sem justa causa.

(Lei nº 12.347/2010 - DOU 1 de 13.12.2010)


Fonte: Trabalhista Legisweb