11 out 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através da Instrução Normativa SF/Surem nº 19/2017 - DOM São Paulo de 11.10.2017, ficam estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo prestador dos serviços que desenvolver especificamente atividade referente a agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
O campo “Valor Total da Nota” deverá ser preenchido com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo considerado, para fins de composição da base de cálculo do ISS, a soma dos valores de comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.
O prestador deverá preencher o campo “Outras Informações” com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros.
Essa regra não se aplica quando os serviços forem organizados, promovidos ou executados pelo prestador dos serviços.
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Fonte: LegisWeb