IRRF: Rendimentos decorrentes de aplicações em fundos de investimento alteradas as regras de tributação a partir de 1º.01.2018


31 out 2017 - IR / Contribuições

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Por meio da Medida Provisória nº 806/2017 - DOU 1 de 30.10.2017 - Edição Extra, o Governo Federal, estabelece nova forma de cobrança e recolhimento do IR sobre as aplicações em fundos de investimento, sob a forma de condomínio fechado. Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado são aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

Dentre as principais alterações, destacamos:

– os rendimentos serão considerados pagos ou creditados em 31-5-2018 e tributados pelo IR/Fonte, às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, estabelecidas no artigo 1º da Lei 11.033/2004 e no artigo 6º da Lei 11.053/2004;

– a partir de 1-6-2018, a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior;

– no caso de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, a partir de 1-1-2018, serão considerados pagos ou creditados aos cotistas, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto;

A MP 806 também disciplinou o tratamento dos fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, assim como alterou disposições sobre os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, de que trata o artigo 2º da Lei 11.312/2006, serão tributados da seguinte forma:

Tipo do fundo de investimento

Forma de tributação

·         Fundos de investimento imobiliário constituídos

Lei nº 8.668/1993

·         Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

·        Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC)

Permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas

·         Fundos de investimento em ações

·         Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações

Permanecerão tributados no resgate de cotas

·        Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior

Lei nº 8.981/1995, art. 81

·        Fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, em 31.10.2017, prevejam , em seu regulamento, o término improrrogável até 31.12.2018

Serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo da aplicação das regras previstas para eventos especiais

·        Fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento

Lei nº 11.312/2006, art. 2º

·        Fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento

Serão tributados de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM

Caso não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02.01.2018, ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% e serão considerados pagos ou creditados aos seus

cotistas nesta data


 


Fonte: LegisWeb