31 out 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 62.899/2017 - DOE SP de 31.10.2017 , foi prorrogada, até 30.09.2018, a norma que concede regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos e de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, com efeitos retroativos a 1º.10.2017.
O crédito acumulado apropriado deverá ser utilizado para liquidação dos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, observando-se, no que couber, as regras previstas nos arts. 586 a 592 do RICMS-SP/2000.
Foram excluídos da exigência de liquidação mencionada os débitos fiscais de empresa sucedida que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais, amparadas por benefícios fiscais concedidos pela Unidade da Federação de origem, sem amparo em Convênio ICMS ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo.
Na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.
Fonte: LegisWeb