15 dez 2010 - Trabalho / Previdência
A 2ª Turma do TRT da 10ª Região anulou processo da primeira instância pelo fato de que o juiz não aceitou que uma ex-empregada figurasse como preposta durante audiência.
O magistrado julgou o processo à revelia por considerar que a preposta - representante da reclamada na audiência inaugural - não era mais empregada da empresa quando da realização da audiência inaugural/instrução do processo.
Inconformada, a empresa recorreu ordinariamente da decisão alegando cerceamento de defesa, e requereu o afastamento da revelia e de seus efeitos.
No Tribunal, o relator do processo explicou que o § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar em audiência pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos.
Ele reforçou o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não existe a figura do preposto profissional, podendo tal função ser desempenhada por pessoa que possua vínculo com a empresa reclamada, preferencialmente de emprego ou de outra natureza, tais como societário ou diretor não empregado. Processo nº 00782.2010.011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região