10 jan 2018 - Trabalho / Previdência
A contribuição de 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, devida empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, será recolhida:
- pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
- pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.
Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.528/1997, acrescentado pela Lei nº 13.606/2018.
A Lei nº 13.606, de 09/01/2018 foi publicada no DOU em 10/01/2018 e entra em vigor na data de sua publicação em relação ao parágrafo único da Lei nº 9.528/1997.
Fonte: LegisWeb