17 mai 2010 - IR / Contribuições
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17/5, a Instrução Normativa 1.033 RFB/2010 estabelecendo novas regras para apresentação da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) do exercício de 2011, relativa ao ano-calendário de 2010.
Entre as novidades que obrigam à apresentação da Declaração constam as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties e assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência privada;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a:
1) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774/.2008, art. 9º);
2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774/2008, art. 9º);
3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, II);
4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, XII, e Lei nº 11.774/2008, art. 9º);
5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge - Lei nº 9.481/1997, art. 1º, IV);
6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, X);
7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481/1997, art. 1º, XI); e
8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
- demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do RIR/1999.
As DIRF dos cartórios deverão ser entregues, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o CNPJ da fonte pagadora, e, nos demais casos, pelas pessoas físicas (notário, ou tabelião, e oficial de registro) nos respectivos nomes e CPF.
A DIRF 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Fonte: IR - LegisWeb