17 dez 2010 - Trabalho / Previdência
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador estabelece procedimentos para a concessão do seguro-desemprego ao pescador profissional que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso para preservação da espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).
Para fins de concessão deste benefício, entende-se como defeso o período de paralisação da pesca das espécies incidentes na localidade, e como pesca, a captura para fim comercial da espécie objeto do defeso.
Dentre os procedimentos, destacamos que terá direito ao seguro-desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
a) ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo MPA, com antecedência mínima de 1 ano da data do início do defeso;
b) possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado especial;
c) possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
d) na hipótese de não atender ao item “c” e de ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico (CEI), no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
e) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
f) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
(Resolução Codefat nº 657/2010 - DOU de 17.12.2010)
Fonte: Trabalhista Legisweb