REFRONT - Tabatinga - Despacho Aduaneiro


16 mar 2018 - Comércio Exterior

Substituição Tributária

Pelo Decreto nº 8596, de 18/12/2015, foi promulgado o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, para o Estabelecimento da Zona de Regime Especial Fronteiriço (REFRONT) para as Localidades de Tabatinga, Brasil, e Letícia, Colômbia.

O mesmo Decreto criou o Regime Especial Fronteiriço, aplicado ao comércio de mercadorias entre as localidades previstas no acordo, para consumo ou comercialização exclusiva na área.

O regime consiste em simplificação dos processos aduaneiros:

a) Dispensa de registro ou licença, ou de qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo a aplicação da legislação sanitária, fitosanitária, zoosanitária e ambiental vigente;

b) Despacho aduaneiro simplificado na importação e exportação, realizado com base apenas na fatura comercial ou nota fiscal, sempre que possível emitida por meio eletrônico, cujo conteúdo deverá ser acordado entre as Partes signatárias, para facilitar o controle e a fiscalização aduaneira;

c) Apresentação de declaração aduaneira consolidada e pagamento de eventuais tributos ou outros direitos decorrentes da importação ou exportação em bases mensais, reunindo todas as faturas ou notas fiscais da empresa no período e demais elementos necessários para a determinação dos tributos exigíveis conforme a legislação de cada Parte; e

d) Isenção da apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de tratados comerciais.

A Instrução Normativa RFB Nº 1798 DE 15/03/2018, publicada no DOU de hoje (16/03), dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), destinado às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no município de Tabatinga, estado do Amazonas.

A Instrução Normativa entra em vigor em 15/04/2018.


Fonte: LegisWeb