Aprovada a Lei que dá isenção de tributos para Copa de 2014


21 dez 2010 - IR / Contribuições

Portal do SPED

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21/12, a Lei 12.350/2010, decorrente do projeto de conversão da MP 497/2010, que, entre outras, dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.

Passa a se denominar de Recopa o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que, entre outras disposições, suspende a exigência de tributos e contribuições na venda e importação de bens e serviços destinados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.

Caberá à Fifa ou à Subsidiária Fifa no Brasil a apresentação à Receita Federal da relação dos eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas. Na impossibilidade da Fifa ou da Subsidiária Fifa no Brasil apresentar essa relação, caberá ao LOC (Comitê Organizador Brasileiro Ltda.) apresentá-la. LOC é a empresa reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e os eventos relacionados.



Ficam isentos do Imposto de Renda, segundo a Lei 12.350:



•    os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas ligadas ou por Subsidiária Fifa no Brasil para pessoas físicas, não residentes, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

•    os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos eventos, até o valor de 5 salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do IR sobre o valor excedente.

A referida Lei não manteve a equiparação a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, da pessoa jurídica comercial atacadista que adquire produtos de pessoa jurídica interdependente.


Fonte: IR - LegisWeb