4 abr 2018 - Trabalho / Previdência
Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
- curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
- curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor da Lei nº 13.643/2018, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
- graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
- graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
A Lei nº 13.643, de 03/04/2018 foi publicada no DOU em 04/04/2018.
Fonte: LegisWeb