18 jun 2018 - Trabalho / Previdência
A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 144 de 2018 foi alterada pela Instrução Normativa nº 145 de 15/06/2018.
A Instrução Normativa nº 144, de 18 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A verificação a que se refere o art. 6º deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:"
"Art. 9º .....
XV - (revogado)
.....
XXIX - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada."
"Art. 10º .....
XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;
.....
XXVIII - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
.....
XXX - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017."
"Art. 11. .....
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art. 6º:"
"Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento da contribuição mencionada no art. 6º relativamente aos empregados de pessoa jurídica de direito público, notificandoa na forma do art. 3º desta instrução normativa."
A Instrução Normativa SIT Nº 145 DE 15/06/2018, foi publicada no DOU em 18/06/2018.
Fonte: LegisWeb