4 jul 2018 - IR / Contribuições
Através do Ato Declaratório Nº 35 DE 03/07/2018, encerrou, em 29.06.2018, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 822/2018, que dispunha sobre a dispensa, até 31.12.2022, da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep), incidente sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo, dessa forma, fica restabelecida a retenção na fonte dos referidos tributos nos termos do arts. 10 e 12 e do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Nota legisWeb: Quanto aos pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal a esse título:
- até 31.12.2017: eles estavam dispensados da retenção dos referidos tributos;
- de 1º.01 a 1º.03.2018: a retenção desses tributos era devida;
- de 02.03 a 29.06.2018: não sendo editado o decreto legislativo em até 60 dias após a perda de eficácia da referida Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas;
- desde 30.06.2018: ficam restabelecidas as retenções dos referidos tributos.
Fonte: LegisWeb