20 jul 2018 - IR / Contribuições
Através da Instrução Normativa RFB Nº 1814 DE 18/07/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, a qual dispõe sobre o IOF nas operações de crédito.
Foi acrescentado o § 4º e revogado o § 3º do art. 3º e acrescentados os arts. 3º-A e 3º-B à referida Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tratam das operações de crédito com prazo inferior e igual ou superior a 365 dias.
Em resumo tem-se as seguintes situações nas operações de crédito com prazo:
a) inferior a 365 dias e não liquidadas no vencimento, no que se refere à base de cálculo do imposto, quando ocorrer a prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das referidas operações, aplicando a alíquota em vigor à época da operação inicial;
b) igual ou superior a 365 dias, cujas parcelas não tenham sido liquidadas no vencimento:
- em relação à forma de cálculo do imposto complementar, salvo se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias;
- relativamente à sujeição do imposto complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, na hipótese de prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos.
Fonte: LegisWeb