25 jul 2018 - IR / Contribuições
Através da Solução de Consulta COSIT Nº 79 DE 26/06/2018, o fisco esclareceu que a declaração a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87/1996, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249/1995, pode ser utilizada para doações realizadas mediante fornecimento de mercadorias ou gêneros alimentícios.
Nesse caso, serão mantidos em branco, sem preenchimento, os campos "2 - Informações bancárias" e "3 - Ato formal".
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na doação (contribuintes-doadores tributados pelo lucro real e entidades civis-donatárias) deverão manter, em registros contábeis, documentos e papéis à disposição da fiscalização, nos termos do art. 264 do RIR/1999, o completo rol discriminativo dos bens doados, por declaração emitida, quais sejam: descrição do produto, quantidade, número de série, lote e valor, sob pena de indedutibilidade da doação.
A declaração, deve ser firmada e entregue a cada operação de doação.
Fonte: LegisWeb