Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Receita Federal altera as penalidades para empresas do lucro presumido e arbitrado


31 jul 2018 - IR / Contribuições

Consulta de PIS e COFINS

Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1821 DE 30/07/2018, fica alterado o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, lucro arbitrado e imunes ou isentas, que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados ou apresentá-la com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das seguintes multas, previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991:

Motivo

Infração

Multa

Entrega em atraso

Não cumprir o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos

0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta

Motivo

Infração

Multa

Omissão ou incorreção

Omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos

5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração

Motivo

Infração

Multa

Inobservância dos requisitos previstos no Sped

Não atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos

0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração


Essas multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Nota LegisWeb: Não foram alteradas as multas previstas aos contribuintes que apuram o IRPJ com base no lucro real que não entregarem a ECF nos prazos estabelecidos, ou a apresentem com incorreções ou omissões, permanecendo aquelas previstas no art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.  

 


Fonte: LegisWeb