29 ago 2018 - Trabalho / Previdência
Através da Resolução CODEFAT nº 817 de 2018, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT estabelece procedimentos para pagamento dos benefícios do seguro-desemprego.
O pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente pagador.
Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT à CAIXA, e creditado em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária movimentação.
A CAIXA encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho - MTb, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos da conta suprimento do seguro-desemprego, de acordo com o modelo por ele estabelecido.
Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho - MTb e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento.
A Resolução CODEFAT nº 817 de 28/08/2018, publicada no DOU em 29/08/2018, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 12, de 28 de fevereiro de 1991.
Fonte: LegisWeb