11 set 2018 - Trabalho / Previdência
Através da Instrução Normativa nº 1828 de 2018, a Secretaria da Receita Federal estabelece as regras para a realização do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF.
O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
- contribuinte individual:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
- segurado especial; e
- equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas situações anteriores.
A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
- pela pessoa física:
a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou
b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
- de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição no CAEPF pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
Na hipótese de inscrição no e-CAC, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS – CEI coexistirá com o CAEPF e nesse prazo a inscrição no CAEPF será facultativa.
A Instrução Normativa RFB nº 1828 de 2018 entra em vigor em 11/09/2018, data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º/10/2018.
Fonte: LegisWeb