16 out 2018 - Comércio Exterior
Publicado no DOU de hoje (16/10) o Parecer Normativo RFB Nº 1 DE 11/01/2018 traz conceitos destinados a dirimir dúvidas quanto à interpretação de termos utilizados na legislação tributária.
Dentre eles, destacamos:
A exportação de serviços - conceito para fins de interpretação da legislação tributária
Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.
A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - demanda por serviços no exterior
O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.
A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - serviços executados em bens imóveis ou em bens móveis incorporados a bens imóveis
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.
A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo - serviços executados bens móveis não incorporados a bens imóveis cuja utilização se dará apenas no exterior
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.
A localização da prestação - atuação do tomador no mercado externo -serviços executados bens móveis sem conexão com determinado território ou executados sem referimento a um bem físico
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:
a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;
b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e
c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.
Aconselhamos a leitura do parecer em sua íntegra.
Fonte: LegisWeb