11 jan 2011 - IR / Contribuições
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão judicial que havia determinado à União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação de fiscalizar diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades privadas da região de Bauru (SP). De acordo com a decisão suspensa, as verbas só poderiam ser liberadas após a verificação da regularidade das licitações para obras, serviços ou compras.
A liminar que determinou a fiscalização do uso das verbas foi concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União e a CEF. O MPF tomou a iniciativa ao investigar irregularidades no município de Pratânia, naquela região. Obras financiadas com recursos federais estavam sendo feitas por uma empresa que não poderia ter sido contratada por nenhum órgão público, em razão de não atender à exigência legal de regularidade com o FGTS.
Segundo o MPF, nem o Ministério das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade por providências no caso, “empurrando” de um lado para o outro a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder a liminar, o juiz determinou também que a Controladoria-Geral da União (CGU) abrisse processo administrativo para apurar eventual omissão dos gestores do ministério e da CEF no caso de Pratânia. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que levou a União a pedir a suspensão da medida diretamente ao presidente do STJ.
No pedido, a União afirma que, se prevalecesse a ideia de que todos os beneficiários de repasses federais cometerão atos ilícitos, o Ministério das Cidades e a CGU teriam que colocar fiscais “em todos os cantos do país”, o que exigiria pessoal, diárias, passagens e outros recursos materiais.
“A liminar exige da administração federal um aparato fiscalizatório monstruoso, com tentáculos capazes de examinar cada uma das licitações empreendidas pelos entes beneficiários dos convênios”, criticou a União. “O simples fato de o município ser beneficiário de repasse de verba federal não confere à União o poder, muito menos o dever, de tutelar a administração municipal”, acrescentou.
Ao deferir a suspensão da liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou que o pedido da União encontrava amparo tanto no aspecto político, cuja consideração é prevista na análise desse tipo de requerimento, quanto no aspecto jurídico. De acordo com o ministro, o interesse público “poderia até recomendar que as verbas só fossem liberadas após o exame detalhado da contração das obras e serviços e da aquisição de bens”, mas “a lei precisaria ser expressa a esse respeito – e não é”.
O presidente do STJ observou que uma lei que determinasse essa obrigação também teria que prover a União de meios para isso. “A obrigação imposta pela decisão judicial, sem que haja meios para cumpri-la, paralisa a administração federal. Os prejuízos sociais daí decorrentes serão maiores do que aqueles que poderão advir de eventuais erros ou malfeitos”, disse o ministro, depois de assinalar que, sem recursos para a fiscalização exigida, nenhum agente público repassaria verbas federais, para não ser pessoalmente responsabilizado pelo descumprimento da ordem judicial.
Processo: SLS 1328
Fonte: STJ