ICMS - Piauí - Prorrogação do Bilhete de Passagem Eletrônico


9 jan 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Atendendo a uma solicitação das empresas de transportes de passageiros de todo o país, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Ajuste/SINIEF 022/18, prorrogou para 1 de julho de 2019 o prazo para que as empresas que fazem serviço o transporte interestadual, internacional e intermunicipal de passageiros, emitam o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e),  instituído por meio da Resolução Administrativa  14/2017.

O Bilhete de Passagem Eletrônico modelo 63 substitui os Bilhetes de Passagem Rodoviário, modelo 13, Aquaviário, modelo 14; Ferroviário, modelo 16; e o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na SEFAZ, por meio do sistema de autoatendimento da Sefaz, SefazNet, no menu "Credenciamento/Credenciamento BP-e".

A emissão deverá ser com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Os contribuintes do ICMS, em substituição ao Cupom Fiscal, deverão utiliza o BP-e, a partir de 1º de julho de 2019, sendo necessária a cessação de uso do equipamento fiscal-ECF.

O procedimento técnico de cessação de uso do ECF deve ser realizado por estabelecimento técnico habilitado pelo fabricante e credenciamento vigente emitido pelo fisco. A relação dos estabelecimentos pode ser obtida no portal da SEFAZ na Internet, no menu  “OUTROS SERVIÇOS/ECF/estabelecimentos credenciados”.

Após o procedimento técnico da Cessação de Uso, o Atestado de Cessação de Uso (lavrado pelo credenciado) e o formulário formalizado de Pedido de Cessação são enviado /incorporados no canal de autoatendimento, SEFAZNET.

De posse do protocolo que será gerado após inclusão no SefazNet, o contribuinte comparece no protocolo geral da Sefaz do seu domicílio fiscal para formar processo físico direcionado ao COTEF/ECF.

Deve ser juntado  mídia (CD-R, DVD ou pendrive) onde estão gravados todos os dados da MF (espelho-txt) e MFD que constam no ECF. A mídia é fornecida pelo estabelecimento interventor, cujos dados foram capturados das memórias do ECF no ato técnico da Cessação de Uso.

Deixar de cessar ou cessar e não informar o uso do ECF deixa o estabelecimento passivo à multa de R$ 2.000,00 por equipamento.

Caberá a fiscalização confrontar os dados da MF com os declarados (DIEF ou EFD) nos últimos 5 anos, observando detalhadamente os cancelamentos e possível inversão de carga tributária.


Fonte: SEFAZ - PI