REINF – SIMPLES NACIONAL E DEMAIS EMPRESAS O PRAZO É ATÉ DIA 15/02


4 fev 2019 - IR / Contribuições

Portais Legisweb

REINF – SIMPLES NACIONAL E DEMAIS EMPRESAS O PRAZO É ATÉ DIA 15/02
 

Segundo a Instrução Normativa RFB 1701/2018, o segundo grupo de empresas que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Assim, além das demais empresas cujo faturamento foi abaixo de 78 milhões, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não se enquadram na exceção sobre a data da inscrição no CNPJ em 1º de julho de 2018, também deverão efetuar a entrega até o dia 15 de fevereiro.

A obrigatoriedade alcança:

A - Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

B - Pessoas Jurídicas e Físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte por si ou com representantes terceiros;

C - Pessoas Jurídicas que retêm PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido

D - Pessoas Jurídicas com recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;

E - Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria;

F - Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e recebem patrocínio;

G - Empresa patrocinadora de associações desportivas; e

H - Entidade promotora de eventos esportivos.


Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, artigo 2º.

Nota LegisWeb: De acordo com o Porta do Sped  Página Inicial Módulos EFD-Reinf Perguntas Frequentes, no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

1 - Geral

    1.1 - Tenho dúvida sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. Sendo assim, minha dúvida é: a empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 (inclusive em 01/07/2018) e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?

    Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 "
    Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.

    Dessa forma, respondendo à sua pergunta:

    - Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

- EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Situação da empresa no Simples Nacional

em 2018

Grupo do Cronograma EFD-Reinf em que a empresa está enquadrada

Data inicial da obrigatoridade da EFD-Reinf

Fatos Geradores

Prazo de transmissão

Optante desde 1º/01/2018 até 31/12/2018

3º Grupo de Empresas

A partir das 08 horas de 10/07/2019

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2019

15/08/2019

Optante até 1º/07/2018

3º Grupo de Empresas

A partir das 08 horas de 10/07/2019

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º/07/2019

15/08/2019

Optante a partir de 02/07/2018

2º Grupo de Empresas

A partir das 08 horas de 10/01/2019

Fatos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019

15/02/2019

Não optante no Ano de 2018

2º Grupo de Empresas

A partir das 08 horas de 10/01/2019

Fatos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019

15/02/2019

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1701 de 2017.


Fonte: LegisWeb