17 jan 2011 - Trabalho / Previdência
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplinou novos procedimentos para embargo e interdição, a serem observados pelos seus Auditores Fiscais e pelos empregadores, em situações de risco grave e iminente ao trabalhador, que possam causar acidente ou doença relacionada ao trabalho. O embargo implica a paralisação total ou parcial de obra, e a interdição, a paralisação total ou parcial de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Quando, em verificação física no local de trabalho, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) constatar referido risco grave e iminente que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar relatório técnico com a urgência que o caso requerer.
Após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho indicadas no referido relatório técnico, caberá ao empregador, a qualquer momento, requerer o levantamento do embargo ou da interdição. O MTE deverá, então, providenciar nova inspeção, ao final da qual deverá elaborar novo relatório técnico, contendo, dentre outras informações, a indicação do cumprimento ou não das medidas previstas quando do embargo ou interdição, e a proposta de suspensão total, suspensão parcial ou manutenção do embargo ou interdição.
Contra os atos relativos ao embargo ou à interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral de Recursos (CGR) da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 3º do art. 161 da CLT.
(Portaria MTE nº 40/2010 - DOU 1 de 17.01.2011)
Fonte: Trabalhista Legisweb