22 mar 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Fisco do Estado do Pará alterou a redação da legislação que trata da cesta básica, especificando as posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO/PRODUTO |
1. |
1006.30 1006.40 |
Arroz |
|
2. |
0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão |
|
3. |
1805.00.00 1806.10.00 |
Chocolate em pó |
|
4. |
1106.20.00 |
Farinha de mandioca |
|
5. |
1102.20.00 |
Farinha de milho ou fubá |
|
6. |
2501.00.20 |
Sal de cozinha |
|
7. |
2209.00.00 |
Vinagre |
|
8. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes |
9. |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
10. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
11. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
12. |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
13. |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
14. |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros |
15. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
16. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17. |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
18. |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
19. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20. |
17.069.00 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
21. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
22. |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em conserva |
23. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
24. |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
25. |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
26. |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
27. |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
28. |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos. |
29. |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
30. |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
31. |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
32. |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
33. |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
34. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35. |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
36. |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
37. |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
38. |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
39. |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
41. |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
42. |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
Fundamento legal: artigo 113, Anexo I do RICMS/PA - Decreto Nº 4676 DE 2001.
Outros fundamentos: artigo 6º, Anexo III do RICMS/PA - Decreto Nº 4676 DE 2001.
Nota: Alterações na lista dos produtos de cesta básica por meio do Decreto Nº 37 DE 2019, publicado no dia 21/02/2019 - vigência a partir de 1º de maio de 2019. |
Fonte: Legisweb