26 mar 2019 - Trabalho / Previdência
Considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 2019, a Resolução INSS nº 677 de 2019 altera a Resolução PRES/INSS nº 141 de 2011, que regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS. Deverão realizar anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras os recebedores de benefícios do INSS pagos nas modalidades:
- cartão magnético;
- conta-corrente; e
- conta-poupança.
A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do beneficio, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício.
A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.
A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Os serviços de prova de vida no INSS ou através de pesquisa externa deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.
Fonte: LegisWeb