IRPJ/CSLL: Receita altera IN 1.700 de 2017 e consolida a adições e exclusões


8 abr 2019 - IR / Contribuições

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Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1881 DE 03/04/2019, foi alterada a Instrução Normativa RFB 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, que além das alterações gerais no texto da Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017, houve também a republicação dos Anexos I e II, que relacionam as Adições de Exclusões codificadas pela ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com a inclusão da informação de qual ajuste necessita o controle na Parte B do Lalur e do Lacs.

Aprovados os Anexos X - Questões relativas a participações em coligadas e controladas e XI - Variações cambiais referentes aos juros a apropriar decorrentes de ajustes a valor presente.

Foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:

- o inciso VII do caput do art. 43, que dispunha sobre a dedução do Vale-cultura;

- o § 1º do art. 141, que trata da exigência da renovação anual pelo órgão competente da União, mediante ato formal, para fins de dedutibilidade das doações à entidade beneficiária que tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip;

- o parágrafo único do art. 185, que disciplina e estende o tratamento fiscal da mais-valia e menos-valia e do Goodwill quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;

- o parágrafo único do art. 190, que trata da contabilização em subcontas distintas da mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (Goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e das variações nos valores mencionados, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão;

- o parágrafo único do art. 218, que dispõe sobre a exigência na mudança do lucro real para o lucro presumido do controle por meio de subcontas referentes às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014, de que tratam os arts. 294 a 296; e à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101;

c.6) parágrafo único dos arts. 221 e 230.


Fonte: LegisWeb