13 abr 2010 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.023/2010 publicada no DOU 13/04/2010, trouxe alguns esclarecimentos sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941/2009, arts. 15 a 24.
A referida Instrução Normativa esclarece que a opção pelo RTT é opcional tão somente nos anos-calendário de 2008 e 2009, devendo ser observado o seguinte:
a) a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
b) a opção referida na letra "a" deve ter sido manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 (DIPJ 2009);
c) no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ter sido compensada ou recolhida, sem acréscimos, até o dia 30.06.2009;
d) em caso de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção pelo RTT deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010);
e) uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
(Instrução Normativa RFB nº 1.023/2010)
Fonte: LegisWeb