8 mai 2019 - Trabalho / Previdência
Através do Provimento CRPS nº 6 de 2019, o Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece critérios para análise de Recurso Ordinário interposto contra decisão que cessar o benefício por incapacidade, Auxílio-doença previdenciário ou acidentário, nos casos de alta programada em que não foram efetivados pedidos de prorrogação - PP no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nos processos de Recurso Ordinário interpostos contra a cessação do benefício de Auxílio-Doença previdenciário ou acidentário, em que o interessado não requereu pedido de prorrogação dentro do prazo de 15 dias, contados do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia, deverá ser considerado precluso o pedido e considerado seu recurso como requerimento de novo benefício.
Nos processos em que envolvam matéria médica e que for constatada a necessidade de pronunciamento técnico, o Conselheiro Relator antes do encaminhamento a Assessoria Técnico-Médica – ATM deverá observar:
Havendo perícia médica inicial nos autos, somente deverá ser solicitada nova perícia médica ao INSS nos casos em que o ATM sugerir.
Antes do encaminhamento, deverá verificar se já houve pronunciamento daquela assessoria sobre o mesmo assunto, evitando remessa desnecessária do processo.
O Provimento CRPS nº 6 de 03/05/2019 foi publicado no DOU em 08/05/2019.
Fonte: LegisWeb