PISOS SALARIAIS PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM 2019


31 mai 2019 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

A Lei Estadual RS nº 15284 de 2019 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2019, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.237,15

- na agricultura e na pecuária;

- nas indústrias extrativas;

- em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- em turismo e hospitalidade;

- nas indústrias da construção civil;

- nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- em estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

- empregados em garagens e estacionamentos.
 

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.265,63

- nas indústrias do vestuário e do calçado;

- nas indústrias de fiação e de tecelagem;

- nas indústrias de artefatos de couro;

- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.294,34

- nas indústrias do mobiliário;

- nas indústrias químicas e farmacêuticas;

- nas indústrias cinematográficas;

- nas indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- no comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.345,46

- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- nas indústrias gráficas;

- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- nas indústrias de artefatos de borracha;

- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.567,81

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
 

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

O piso salarial estadual não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos (às) servidores(as) públicos(as) municipais.

A Lei Estadual – RS nº 15284, de 30/05/2019 foi publicada no DOE-RS em 31/05/2019.


Fonte: LegisWeb