4 jun 2019 - Contabilidade / Societário
Instrução Normativa DREI nº 62 dispõe sobre o registro automático
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 28 de maio de 2019, instrução normativa que dispõe sobre o registro automático previsto nos § 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
O texto da citada instrução normativa, encontra-se dividido da seguinte forma:
- Capítulo | - Das Disposições Gerais (arts. 1º ao 4º): Nesses artigos constam todas as regras acerca do registro automático;
- Capítulo II - Do Exame Posterior das Formalidades (art. 5º): Este capitulo orienta as juntas comerciais sobre o procedimento de análise posterior, bem como sobre como proceder na hipótese eventual de se identificar algum vício no instrumento registrado;
- Capítulo Ill - Das Disposições Finais (arts. 6º e 7º): Ficou consignado no art. 6º que o registro automático é uma faculdade da parte interessada. Já no art. 7º ficou definido que o vacatio legis será de 90 (noventa) dias, uma vez que as juntas comerciais precisarão adaptar seus sistemas;
- Anexo | - Checklist - Registro Automático: Consta a lista de documentos obrigatórios que devem instruir o pedido de constituição das empresas;
- Anexo Il - Instrumento de Inscrição de Empresário Individual: Modelo padrão definido pelo DREI para que o empresário possa fazer jus ao registro automático, bem como cláusulas padronizadas opcionais que podem customizar o instrumento;
- Anexo Ill - Ato de Constituição de EIRELI: Modelo padrão definido pelo DRE! para que o empresário possa fazer jus 30 registro automático, bem como cláusulas padronizadas opcionais que podem customizar o ato constitutivo; e
- Anexo IV - Contrato Social de Sociedade Limitada: Modelo padrão definido pelo DREI para que o empresário possa fazer jus ao registro automático, bem como cláusulas padronizadas opcionais que podem customizar o contrato social.
Regulamentação da MPV nº 876/2019 - Instrução Normativa nº 62, de maio de 2019.
- Aplicação:
Ao constitutivo de:
Empresário individual;
EIRELI;
Sociedade Limitada
- Requisitos:
I. tenham sido concluídas a viabilidade de nome empresarial e de localização;
II. instrumento padronizado;
III. apresentação dos documentos obrigatórios, de forma física ou digital.
- Não aplicação:
Empresas Públicas;
Sociedade Anônima;
Cooperativas;
Decorrentes de atos de transformação, fusão, cisão ou conversão
- Registro automático com uso obrigatório de processo digital:
Pessoa incapaz;
Pessoa representada;
Necessidade de aprovação prévia de órgão governamental.
- Exame posterior das formalidades (Junta Comercial)
Prazo: Até dois dias úteis;
Forma: Preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial;
Presença de vício: O interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
Neste período, sendo sanado o vício, não será cobrada nova tarifa do usuário.
* Sanado: Adotou todas as providências.
** Não sanado: O Presidente da Junta Comercial:
I. cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 dias, se entender que o vício é insanável;
II. fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas.
- Implementação: 90 dias após a publicação da instrução normativa pelo DREI, para que a Junta Comercial:
• providencie a possibilidade da conferência automática do instrumento padrão e dos documentos obrigatórios;
• impeça que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles;
• deixe a cargo do interessado a opção, voluntária, pela não utilização do contrato padrão e consequente registro automático;
• insira as cláusulas padronizadas (obrigatórias e opcionais) no sistema;
• insira informações no sistema para que os interessados no momento do preenchimento dos dados tenham conhecimento do teor da cláusula, bem como para que serve; e
• realize outras adaptações de sistema e de pessoal para a recepção e registro automático.
Fonte: DREI