12 jul 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente até o (8º) oitavo dia do mês subsequente da sua emissão e mediante anuência do tomador de serviços.
A anuência do tomador de serviços não se aplica para nota fiscal sem a identificação do tomador e/ou quando o valor do serviço for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para o cancelamento de NFS-e sem a identificação do tomador e com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda que dentro do prazo, o contribuinte apresentará, ao fisco municipal, requerimento fundamentado, em processo administrativo, solicitando o cancelamento da NFS-e
Após o prazo ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização do fisco municipal, em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.
Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6/2019.
Fonte: Legisweb