24 jul 2019 - Trabalho / Previdência
Através da Circular CAIXA nº 865 de 2019, foi estabelecido que durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, o empregador poderá:
a) Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b) Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
A regra acima alcança os empregadores dos 1º, 2º, 3º e 4º Grupo de Empregadores do cronograma de implantação do eSocial.
A Circular CAIXA nº 865, de 23/07/2019 foi publicada no DOU em 24/07/2019.
Fonte: LegisWeb