TRABALHO: CONTROLE DE PONTO PASSA A SER OBRIGATÓRIO PARA ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 20 EMPREGADOS


23 set 2019 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

A Lei nº 13874 de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, entre outras providências, altera o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata sobre o registro da jornada de trabalho pelos empregados.

De acordo com a nova redação do artigo 74 da CLT, o controle de ponto será obrigatório Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados.

Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Lei nº 13874 de 2019:

“.................................................................

Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...................................................................

"Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

............................................................."

A Lei nº 13874, de 20/09/2019 foi publicada no DOU em 20/09/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: LegisWeb