23 set 2019 - Trabalho / Previdência
A Lei nº 13874 de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, entre outras providências, inclui o parágrafo 3º no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo novas regras sobre a anotação da concessão das férias na CTPS do empregado.
Conforme o parágrafo 3º do artigo 135 da CLT, nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas informatizados da CTPS.
Com a anotação das nos sistemas informatizados da CTPS está dispensada a anotação da concessão das férias na CTPS em meio físico e no livro ou ficha registro de empregados.
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Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 135. ...................................................
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§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
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A Lei nº 13874, de 20/09/2019 foi publicada no DOU em 20/09/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb