TRABALHO: PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CTPS DIGITAL


24 set 2019 - Trabalho / Previdência

Conheça o LegisWeb

A Portaria SEPRT nº 1065 de 2019 disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a  Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.

A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.037 de 2009.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.

A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta do trabalhador, podendo ser feita por meio de:

- aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou

- serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Empregadores que utilizam o eSocial

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:

- a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

- os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

A Portaria SEPRT nº 1065, de 23/09/2019 foi publicada no DOU em 24/09/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: LegisWeb