12 nov 2019 - Trabalho / Previdência
A Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019 alterou a redação referente ao trabalho em domingos e feriados, e a CLT passa a dispor da seguinte forma:
É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Art. 67 da CLT
Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.
Art. 68 da CLT
O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
Art. 70 da CLT
PENALIDADES
A inobservância das regras acima previstas incorrerá nas infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Art. 75 em conjunto com o art. 634-A, inciso II da CLT
Fonte: LegisWeb