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ICMS-RJ: Fazenda disciplina emissão de documentos fiscais


2 fev 2011 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Consulta de PIS e COFINS

Através da Resolução 372, de 28-1-2011, publicada no DO-RJ de 2-2-2011, o Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro estabeleceu procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais, em razão da impossibilidade de emissão da NF-e ou do Cupom Fiscal, pelos contribuintes afetados pelas fortes chuvas no mês de Janeiro nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis.

Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 372 Sefaz/2011:

Resolução 372 Sefaz, de 28-1-2011

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/001.036/2011,

CONSIDERANDO:

- as dificuldades enfrentadas por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis em razão das intensas chuvas e deslizamentos ocorridos no mês de janeiro, e

- a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica diante das dificuldades encontradas por diversos contribuintes da região afetada,

RESOLVE:

Art. 1º- Na hipótese de impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos da legislação vigente, o contribuinte estabelecido em logradouro a que se refere o art. 5º desta Resolução, todos localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, poderá emitir, exclusivamente nas operações internas, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de forma manuscrita ou mediante processamento de dados, em formulário pré-impresso, observadas as demais condições fixadas neste ato.

Parágrafo Único - O procedimento de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

I - às operações realizadas até o dia 31 de março de 2011; e

II - na hipótese de perda total dos equipamentos ou dos recursos de tecnologia necessários à emissão da NF-e.

Art. 2º- O contribuinte que utilizar o procedimento estabelecido no art. 1º desta Resolução deverá entregar os arquivos eletrônicos relacionados a cada operação para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), até 29 de julho de 2011.

§ 1º- Os arquivos de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados no formato (lay-out) previsto no Convênio ICMS nº 57/95.

§ 2º- Os arquivos eletrônicos referidos neste artigo deverão ser validados pelo Programa Validador SINTEGRA e transmitidos via Internet pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, ambos disponíveis para download na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. rj.gov.br).

Art. 3º- O termo final previsto no art. 3º do Decreto nº 42.815, de 24 de janeiro de 2011, aplica-se também à entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, que teriam a entrega prevista para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

Art. 4º- O contribuinte estabelecido nos logradouros a que se refere o art. 5º desta Resolução que estiver obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso esteja impedido de emitir o Cupom Fiscal por falta de energia elétrica ou sinistro no seu equipamento, poderá emitir, em substituição, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de março de 2011.

Art. 5º- O disposto nesta Resolução somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em Portaria da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no art. 1º, com base em informações a serem prestadas pela Subsecretaria de Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º - Serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais as notas e os cupons fiscais emitidos na forma dos arts. 1º e 4º desta Resolução, devendo ser aplicada as penalidades previstas na legislação, caso seja constatado pela fiscalização estadual que:

I - seria possível o contribuinte operar em contingência prevista na legislação no caso em que foi utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida no art. 1º desta Resolução;

II - não tenha havido impedimento para o uso do ECF na emissão do Cupom Fiscal, no caso em que tenha sido utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Resolução.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda


Fonte: ICMS - LegisWeb