17 dez 2019 - Trabalho / Previdência
De acordo com a Portaria SEPREVT nº 1409 de 2019, que estabelece regras para a contratação por órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, às atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto na CLT.
As atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Normas internas dos partidos políticos disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:
- as atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa modalidade de contratação;
- a quantidade ou os critérios para as contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;
- as hipóteses de alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato;
- as vantagens, os direitos, os deveres, as proibições e as responsabilidades dos contratados;
- as obrigações do contratante para com os contratados;
- os prazos de vigência das contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.
É permitida a contratação, por órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, nas atividades de direção, de assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, de pessoas que foram empregadas em órgãos, institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.
A Portaria SEPREVT nº 1409, de 16/12/2019 foi publicada no DOU em 17/12/2019.
Fonte: LegisWeb