26 dez 2019 - Trabalho / Previdência
A Portaria SEPRT nº 1419 de 2019 alterou o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial, vejamos:
1º GRUPO (entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais))
Início da obrigatoriedade - janeiro de 2018
A declaração ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
- S-1000 a S-1080 – Envio a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
- S-2190 a S-2399, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST – Envio deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018
- S-1200 a S-1299 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020.
2º GRUPO (as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018 , exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que constam nessa situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo)
Início da obrigatoriedade - Julho de 2018
A declaração ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
- S-1000 a S-1080 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
- S-2190 a S-2399, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador – SST - Envio a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018;
- S-1200 a S-1299 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021.
3º GRUPO (todo os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II, IV, V e VI, exceto os empregadores domésticos)
Início da obrigatoriedade - Janeiro de 2019
A declaração ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
- S-1000 a S-1080 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
- S-2190 a S-2399, exceto dos eventos de SST - Envio a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019; e
- S-1200 a S-1299 - Envio conforme abaixo descrito:
a) a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "0", "1", "2" ou "3";
b) a partir das 8 (oito) horas de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "4", "5", "6" ou "7";
c) a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "8" ou "9" e pelas pessoas físicas;
A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021.
4º GRUPO (entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018)
Início da obrigatoriedade - Setembro de 2020
A declaração ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
- S-1000 a S-1070, exceto o evento S-1010 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;
- S-2190 a S-2420, exceto dos eventos de SST – Envio a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;
- S-1010, do leiaute do eSocial – Envio a partir das 8 (oito) horas de 8 de março de 2021 e atualizadas desde então; e
- S-1200 a S-1299 - Envio a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022.
5º GRUPO (os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018)
Início da obrigatoriedade - Abril de 2021
Os eventos serão declarados de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
Já, a prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022.
6º GRUPO (entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018)
Início da obrigatoriedade - Novembro de 2021
Os eventos serão declarados de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
Relativo a prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverão ocorrer a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023.
Art. 2º Portaria SEPRT nº 1419 de 2019
Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 3º Portaria SEPRT nº 1419 de 2019
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos aqui previstos.
Art. 4º Portaria SEPRT nº 1419 de 2019
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.
Art. 5º Portaria SEPRT nº 1419 de 2019
Fica revogada a Portaria SEPRT nº 716, de 4 de julho de 2019.
Art. 7º Portaria SEPRT nº 1419 de 2019
Fonte: LegisWeb