Ausências dos empregados decorrentes das medidas de combate ao Coronavírus serão justificadas


7 fev 2020 - Trabalho / Previdência

Portal do SPED

A Lei nº 13979 de 2020, dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas na Lei nº 13979 de 2020, para enfrentamento do Coronavírus.

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

- isolamento;

- quarentena;

- determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

- estudo ou investigação epidemiológica;

- exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

- restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por rodovias, portos ou aeroportos;

- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

- autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
 

A Lei nº 13979, de 06/02/2020 foi publicada no DOU em 07/02/2020.


Fonte: LegisWeb