9 mar 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Com advento da Lei 17.878 de 2019 que alterou a LEI 10.297.1996, A partir de 01.03.2020 teve mudanças nas alíquotas internas de mercadorias destinadas a CONTRIBUINTES no Estado de SC, conforme abaixo:
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
III - .....
.....
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e
.....
§ 3º O disposto na alínea 'n' do Inciso III do caput não se aplica:
I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput ,
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Quanto a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA estamos aguardando o FISCO se pronunciar, onde foi enviado um EMAIL pedindo maiores informações e foi respondido pelo SEFAZ SC o seguinte:
"Cara Consulente..
A Gerência de Tributação da SEF, está emitindo uma Circular Orientativa sobre a repercussão das alterações da LEI 17.878 e quais os procedimentos a serem adotados, cuja publicação ocorrerá esta semana. Favor acompanhar e caso não atenda tuas dúvidas, solicito novo questionamento.
Atenciosamente..
Desta forma, aguardar orientação do FISCO.
Fonte: SEFAZ