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ICMS/SP - Crédito relativo ao Estoque referente aos Vinhos que foram excluídos da Substituição Tributária


9 mar 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Banco de Dados Legisweb

O estado de São Paulo promoveu alteração na legislação para excluir da substituição tributária os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, classificados no NCM/SH 2204 a partir de 01/02/2020.

Na Decisão Normativa CAT Nº 02 DE 2020 o Fisco informa que em relação ao crédito do estoque será publicada norma, o que até o momento não ocorreu.

Desse modo, muitos contribuintes têm questionado sobre os procedimentos fiscais relativos ao levantamento do estoque, principalmente no que concerne ao crédito.

Ressalte-se que, recentemente foi publicada à Resposta à Consulta nº 21200 DE 2020 onde a própria Secretaria da Fazenda orienta que o contribuinte deve aguardar a publicação da norma.

Segue para conhecimento:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21200/2020, de 06 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020.

I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá acompanhar a atualização legislativa específica relacionada com os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente ao estoque, conforme Comunicado CAT 02/2020.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que, conforme Portaria CAT 68/2019, os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, classificados na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a partir de 01/02/2020, deixarão de estar sujeitos ao sistema de substituição tributária.

2. Menciona que o ICMS calculado nas aquisições efetuadas até a data do protocolo da presente consulta foi realizado pela sistemática do regime de substituição tributária. Os itens que serão vendidos a partir de 01/02/2020 serão tributados, porém o imposto devido na operação já foi retido anteriormente pelo substituto tributário.

3. Questiona como proceder com as operações com os itens em estoque que já foram adquiridos com o ICMS retido anteriormente; se pode aproveitar o crédito do valor do imposto retido; e se esse crédito será proporcional ao valor devido pela saída ao consumidor final.

Interpretação

4. Cabe esclarecer que, em relação às operações com vinhos, foi publicado o Comunicado CAT 02/2020, o qual dispõe:

“1 – as operações realizadas com vinho (“Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”), classificado no código 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo até o dia 31-01-2020;

2 – a partir do dia 01-02-2020, estas operações ficam sujeitas às normas comuns da legislação;

3 – os contribuintes substituídos, ou que realizaram o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, deverão promover a contagem dos estoques das mercadorias indicadas no item 1, no final do dia 31-01-2020;

4 – a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará disciplina específica estabelecendo os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente aos estoques”. (grifo nosso)

5. Depreende-se do exposto que a Consulente deverá acompanhar a atualização legislativa específica relacionada com os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente aos estoques de vinhos cujo ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) tenha sido anteriormente retido pelo substituto tributário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Fonte: Legisweb