24 mar 2020 - Trabalho / Previdência
A Portaria INSS nº 230 de 2020 orienta como preencher o DARF para recolhimento da contribuição previdenciária complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Contribuição previdenciária mínima mensal
O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Art. 195 § 14 Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Assim, para que o período seja reconhecido como tempo de contribuição, o segurado que auferiu remuneração mensal inferior a um salário mínimo deverá complementar sua contribuição até atingir o valor mínimo do salário de contribuição da Previdência Social.
Orientações para preenchimento do DARF:
- Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;
- Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;
- Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
- Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;
- Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;
- Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;
- Campo 08: Valor da multa, quando devida;
- Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL - 1.025/1969 (PFN), quando devidos;
- Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e
- Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.
Campo 07 do DARF
O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:
- Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado - 8%;
b) Domestico - 8%;
c) Trabalhador Avulso - 8%;
d) Prestador de Serviço - 11%;
e) CI/Plano Simplificado - 11%; e
f) CI/Mensal - 20%.
- Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10.02.2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado - 7,5%;
b) Domestico - 7,5%;
c) Trabalhador Avulso - 7,5%;
d) Prestador de Serviço - 11%;
e) CI/Plano Simplificado - 11%; e
f) CI/Mensal - 20%.
Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.
Observações sobre o DARF:
- O campo 02 - Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;
- O campo 05 - Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e
- O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).
A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN - Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício
Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:
- apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
- disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; e
- procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.
A complementação não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual MEI.
Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.
A Portaria INSS nº 230, de 20/03/2020 foi publicada em 23/03/2020.
Fonte: LegisWeb